TIRO NA CULATRA! Eleição Depois do Resultado Não se Ganha no Grito
Como vinculado em alguns blogs da cidade de imperatriz uma suposta perda de mandato do vereador HAMILTON MIRANDA, por seu suplente que não obtivera votos suficientes para ser eleito, este blog como sempre vem divulgando a verdade pois "nunca passa os pês adiante da mãos", buscamos a verdade e aqui vamos divulgar.
IMPUGNADO?
Tudo Balela de noticiários sem assunto, no link https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/441909350/andamento-do-processo-n-625-8820166100033-acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-23-03-2017-do-tre-ma?ref=topic_feed , podemos acompanhar a tentativa de ganhar no grito um mandato de vereador facim facim, porem aqui também está todo o processo que através de orientadores fracos, fizeram o suplente de vereador passar por mais um vexame.
PROCESSO N.º 625-88.2016.6.10.0033 - Ação De Impugnação De Mandato Eletivo
IMPUGNANTE: JOÃO BATISTA DE PAIVA JÚNIOR
, OAB/MA 12.247
IMPUGNADO: HAMILTON MIRANDA DE ANDRADE
ADVOGADO: JUDSON LOPES SILVA
SENTENÇA
JOÃO BATISTA DE PAIVA JÚNIOR
moveu a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor de HAMILTON MIRANDA , conforme peça inaugural de fls. 2/19.
Relata que o impugnado teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de contas do Estado em relação à prestação de contas relativo ao exercício financeiro de 2010, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara de Vereadores desta cidade, sendo-lhe aplicada a pena de devolução de R$ 2.592.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil reais), além de multas.
Afirma ainda que o impugnado utilizou-se de recursos não declarados perante a Justiça Eleitoral para financiar a sua campanha política de 2016.
Diante de tais argumentos, busca o impugnante a declaração de inelegibilidade do impugnado e consequente anulação do diploma de candidatura que foi expedido em favor daquele.
A inicial encontra-se acompanhada dos documentos de fls. 20/78.
Regularmente notificado, o impugnado apresentou sua contestação e documentos de fls. 84/126.
Em sua contestação, o impugnado suscita preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e violação do disposto no art. 14, § 10 da CF
.
No mérito afirma, em apertada síntese, que o acórdão mencionado pelo impugnante não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de recurso interposto e em relação à denúncia de existência de "caixa 2" na campanha eleitoral, tal afirmativa não se sustenta até porque as contas de sua campanha já foram julgadas regulares por esta Justiça Eleitoral.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO movida por JOÃO BATISTA DE PAIVA JÚNIOR, em desfavor de HAMILTON MIRANDA , sob o argumento de que este teve suas contas na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores desta cidade relativas ao exercício de 2010 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e ainda ter este utilizado recursos não declarados perante a Justiça Eleitoral em sua campanha no ano de 2016.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é o instrumento jurídico previsto no artigo 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal
capaz de cassar o mandato eletivo daquele candidato eleito que o tenha sido mediante a prática de abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
Visa especificamente a assegurar que o resultado obtido na apuração dos votos seja a expressão da vontade espontânea do eleitorado, livre de qualquer influência indevida.
Como leciona JOSÉ JAIRO GOMES: "Trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Por óbvio, não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que o mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como o são o abuso de poder, a corrupção e a fraude." (Direito Eleitoral, 12ª ed., pág. 783).
Saliento que as três hipóteses que justificam a interposição da AIME devem se referir a fatos ocorridos durante o pleito eleitoral, não se prestando para apreciar puramente condições de elegibilidade/inelegibilidade ou mesmo discutir prestação de contas do candidato, já que existem momentos e meios específicos para tal, no caso, a Impugnação ao Registro de Candidatura, a AIJE e a impugnação à prestação de contas.
No presente feito, vê-se que o impugnante busca anular o diploma expedido em favor do impugnado e consequente perda do mandato eletivo sustentando sua tese em fatos estranhos aos que cabem ser discutidos na presente lide, que tem seu alcance limitado pelo disposto no artigo 14
, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, o que nos leva a concluir pelo acerto da preliminar de falta de interesse processual e inadequação da via eleita suscitada pelo impugnado em sua contestação, fazendo-se mister o acolhimento da mencionada preliminar.
Desta forma, sem maiores delongas, diante do acima exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487
, VI do CPC
, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda .
Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, uma vez que inaplicáveis ao presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo.
Imperatriz/MA, 17 de março de 2017
Juíza Titular da 33ª Zona Eleitoral
Se não tiver votos, não tem mandato!
Tem Que Ter Votos
Eleição Depois do Resultado Não se Ganha no Grito
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